Lei Ordinária 982/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 16/09/2015
EMENTA
- Autoriza o Município de Bom Jesus do Oeste a integrar o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada Resíduos Sólidos da Região da Associação dos Municípios do Entre Rios – PIGIRS/AMERIOS e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 982/15 de 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza o Município de Bom Jesus do Oeste a integrar o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada Resíduos Sólidos da Região da Associação dos Municípios do Entre Rios – PIGIRS/AMERIOS e dá outras providências.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, em especial a Lei Orgânica, FAZ SABER a todos que à Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Município de Bom Jesus do Oeste integrar o Plano Intermunicipal de Gestão Integrado de Resíduos Sólido da Região da Associação dos Municípios do Entre Rios – PIGIRS/AMERIOS, conforme anexo único desta Lei, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dispensa a elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, conforme estabelece o art. 52 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010.
Art. 2º – A participação do Município de Bom Jesus do Oeste em ações conjuntas ou consorciadas com os demais Municípios para adequação das propostas do PIGIRS/AMERIOS, visando à implementação do Plano no território do Município ficam condicionadas a homologação em Lei Específica.
Art. 3º – A partir da vigência desta Lei o Executivo Municipal deverá revisar a legislação municipal para adequação às propostas do PIGIRS/AMERIOS, especialmente sobre:
I – posturas relativas às matérias de higiene, limpeza, segurança e outros procedimentos públicos relacionados aos resíduos sólidos;
II – segregação, acondicionamento, disposição para a coleta, transporte e destinação dos resíduos;
III – disciplinamento da responsabilidade compartilhada e dos sistemas de logística reversa;
IV – operação de transportadores e receptores de resíduos privados;
V – mecanismos de recuperação dos custos pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
Parágrafo único. A adequação da legislação de que trata este artigo deverá priorizar a redução, otimização da reutilização e reciclagem dos resíduos, bem como a adoção de tratamentos quando necessários e a disposição adequada dos rejeitos, em conformidade ao que dispõe a Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando condicionada sua eficácia com a publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 5° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste, aos 16 dias do mês de setembro de 2015.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal