Lei Ordinária 845/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 31/08/2012

EMENTA

  • Dispõe sobre o procedimento para acessar as informações públicas, no âmbito do Município de Bom Jesus do Oeste, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 12.527/2011.

Integra da Norma

LEI MUNICPAL Nº 845/12, DE 31 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre o procedimento para acessar as informações públicas, no âmbito do Município de Bom Jesus do Oeste, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 12.527/2011. O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica e na Lei 12.527/2011, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para acessar as informações públicas, no âmbito do Município de Bom Jesus do Oeste, nos termos assegurados no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE AV. Nossa Senhora de Fátima, 120 – CEP 89.873-000 CNPJ 01.594.009/0001-30 2 Art. 3º – Fica criada a Comissão de Monitoramento de Informações – CMI, dotada de atribuições e competências para quantificar e qualificar os dados e documentos sigilosos, autorizar a publicação de informações públicas e esclarecer as dúvidas suscitadas pelos requerentes. Parágrafo único – A Comissão de Monitoramento de Informações será composta por um representante de cada Secretaria Municipal e presidida pelo Controlador Interno, cujos integrantes serão designados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Capítulo IV Das Informações de Interesse Público Art. 4º – São consideradas informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Bom Jesus do Oeste, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses, transferências, procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Bom Jesus do Oeste. § 1º – O acesso às informações de interesse público é facultado às pessoas físicas e jurídicas, dispensada qualquer forma de motivação ou justificativa. § 2º – Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Bom Jesus do Oeste (www.bomjesusdooeste.sc.gov.br) o interessado poderá dirigir-se ao Serviço de Informação ao Cidadão do Município (SIC) e apresentar o pedido em formulário próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico, identificando-o com os dados pessoais (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação desejada. § 3º – Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informação ao Cidadão do Município de Bom Jesus do Oeste (SIC) deverá: I – receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria que disponha da informação requerida, a qual deverá, no prazo de vinte dias, a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; ou II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso pretendido, total ou parcial, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa. § 4º – Quando não for autorizado o acesso em decorrência das motivações expressas no inciso II do § 3º, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de interposição de recurso. Art. 5º – O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados em Decreto, reajustáveis pelo IGP-M acumulado nos doze meses imediatamente anteriores. § 1º – As fotocópias ou impressões de documentos serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor corresponde. § 2º – Fica isento do pagamento do valor das cópias e das impressões de documentos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE AV. Nossa Senhora de Fátima, 120 – CEP 89.873-000 CNPJ 01.594.009/0001-30 3 Art. 6º – As informações de interesse geral serão divulgadas, independente de requerimento, no sítio: www.bomjesusdooeste.sc.gov.br, em cujo portal serão inseridas as seguintes informações mínimas: I – a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços; II – guia de serviços públicos; III – orientação para emissão de documentos online; IV – forma de acesso a processos administrativos; V – processos seletivos; VI – dados censitários e indicadores municipais; VII – espaços de interlocução entre o cidadão e a administração; VIII – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; IX – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; X – registros das receitas e despesas; XI – informações concernentes a procedimentos licitatórios (editais e contratos); XII – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; XIII – perguntas e respostas mais freqüentes. Capítulo V Das Informações de Interesse Privado Art. 7º – Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações. § 1º – Para obtenção de informação de interesse privado, o requerente deverá demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido. § 2º – O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Setor de Protocolo do Município de Bom Jesus do Oeste, devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar. Capítulo VI Das Informações Protegidas pelo Sigilo Art. 8º – Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, bem como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município, assim qualificadas pela Comissão de Monitoramento de Informações, e as informações ou documentos classificados como sigilosos pelo art. 23 da Lei nº 12.527/2011. Capítulo VII Dos Recursos ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE AV. Nossa Senhora de Fátima, 120 – CEP 89.873-000 CNPJ 01.594.009/0001-30 4 Art. 9º – Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de dez dias a contar do recebimento do indeferimento. § 1º – O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de Monitoramento de Informações – CMI, a qual poderá, no prazo de cinco dias úteis, reconsiderar a decisão anterior ou, do contrário, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso, devidamente instruído, ao Prefeito Municipal para ser julgado no prazo de dez dias, prorrogável por igual período. § 2º – Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. § 3º – É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público, cujo desatendimento assegura ao interessado a devolução do prazo para recurso. Capítulo VIII Das condutas ilícitas que ensejam responsabilização Art. 10 – Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1º – Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas. § 2º – Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa. Art. 11 – A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I – advertência; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE AV. Nossa Senhora de Fátima, 120 – CEP 89.873-000 CNPJ 01.594.009/0001-30 5 II – multa; III – rescisão do vínculo com o poder público; IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias. § 2º – A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3º – A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista. Capítulo IX Das disposições Finais Art. 12 – As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pelo Controle Interno do Município. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jesus do Oeste – SC, 31 de agosto de 2012. SÉRGIO LUIZ PERSCH Prefeito Municipal Registrado e publicado em data supra. Jeferson Persch Séc. de Adm e FAzenda